Disciplinar a criação de caninos de raça pura, orientar os
criadores para que obtenham exemplares do mais alto nível técnico,
estabelecendo, ao mesmo tempo, preceitos que devem reger a criação.
Art. 1º - Serão considerados criadores, para efeito do presente
regulamento, todos aqueles que, possuidores de uma ou mais fêmeas de raça pura,
devidamente registradas no Serviço de Registro Genealógico da Confederação
Brasileira de Cinofilia, mantenham afixo regularmente concedido.
Parágrafo Único - O criador iniciante ficará
dispensado do registro de afixo. Considera-se criador iniciante aquele que
registrar até 02 (duas) ninhadas.
Art. 2º - A solicitação do registro de afixo será feita pelo
criador a CBKC, através da entidade expedidora de sua jurisdição, que aprovará
preliminarmente, remetendo o pedido à secretaria da FCI para registro
internacional desde que não haja denominação igual ou semelhante concedida
anteriormente, ou se a mesma não for considerada anti-ética ou inconveniente.
Art. 3º - Para fins de reprodução, os exemplares deverão ser
obrigatoriamente de mesma raça e possuírem os Certificados de Registro de Origem
emitidos pela CBKC ou por ela reconhecidos.
Art. 4º - Não será permitido o acasalamento entre irmãos
inteiros, salvo em casos especiais e com parecer do Diretor Técnico da entidade
expedidora e autorização do Conselho Cinotécnico da Confederação Brasileira de
Cinofilia.
Parágrafo Único - Para as raças que tenham na
jurisdição entidade especializada, o parecer será dado pelo Diretor Técnico da
mesma.
Art. 5º - Os acasalamentos de consangüinidade de família,
excetuado o mencionado no Artigo anterior, serão admitidos dispensada a
aprovação.
Art. 6º - No caso de fêmea vinda do exterior já coberta, deverá
ser apresentado, após a chegada ao país, o atestado de cobertura passado pelo
proprietário do macho junto com a cópia do seu Certificado de Origem
("pedigree").
Art. 7º - A cobertura feita através de inseminação artificial
obedecerá ao regulamento específico em vigor.
Art. 8º - A solicitação de registro de ninhada deverá ser
efetuada dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do nascimento,
cumprindo o que determina o Regulamento do Serviço de Registro Genealógico.
Art. 9º - Na solicitação do registro serão pagas de imediato as
taxas devidas que serão regidas pela tabela em vigor para as ninhadas cuja
solicitação de registro tenha sido à partir de 91 dias.
Art. 10 - A Entidade expedidora deverá, na ocasião do registro
de ninhada, comunicar ao criador a necessidade de verificação no caso previsto
no artigo anterior.
Art. 11 - O nome dos filhotes será de livre escolha do criador,
porém não poderá conter mais de 30 (trinta) caracteres, incluindo o afixo e
espaços, de acordo com os regulamentos da FCI.
Parágrafo Único - O Serviço de Registro
Genealógico terá o direito de recusar o registro de nomes inconvenientes.
Art. 13 - No caso de repetição de nome do exemplar pelo mesmo
criador, será obrigatório o sufixo ordinal aposto ao nome do exemplar.
Art. 14 - O exemplar não poderá ter seu nome alterado depois de
registrado.
Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de
Registro Genealógico da CBKC.
Art. 16 - O presente Regulamento entrará em vigor a partir de
12 de julho de 2004.