REGULAMENTO DE TÍTULOS PROMOCIONAIS DE BELEZA DE
ÂMBITO NACIONAL
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 1o - A concessão de Títulos Promocionais
de Beleza de âmbito nacional visa o reconhecimento dos exemplares possuidores de
qualidades excepcionais, que o aproximam das características descritas pelo
Padrão Oficial de cada raça, incentivando, deste modo, os criadores a
aprimorarem seu plantel tendo como referência, para uso na criação, os
detentores de títulos promocionais de beleza, que garantam a excelência de suas
qualidades e a proximidade do ideal preconizado pelo Padrão Oficial.
Art. 2o - Estão qualificados a concorrerem à
disputa de Certificados de Aptidão a Títulos Promocionais de
Beleza, conforme suas idades e classes, todos os exemplares
qualificados no Art. 4o do Regulamento de Exposição.
Art. 3o - São considerados Títulos
Promocionais de Beleza os Títulos de Campeão Inicial, Campeão Filhote, Campeão
Jovem, Campeão, Grande Campeão, Campeão Panamericano, Grande Campeão
Panamericano, Campeão Internacional, Jovem Vencedor Nacional e Grande Vencedor
Nacional.
Parágrafo 1o - Todos os títulos, mencionados
no caput do artigo, poderão ser transcritos na coluna de dados técnicos do
Certificado de Registro de Origem (Pedigree) do exemplar.
Parágrafo 2o - À exceção dos títulos de
Campeão Inicial, Campeão Filhote e Campeão Jovem, todos os demais títulos
promocionais de beleza conferem, uma vez homologados, o direito a inclusão, na
linha genealógica dos descendentes de seu portador.
Art. 4o - Só poderão conceder certificados de
aptidão a títulos promocionais, os Juízes devidamente autorizados pela CBKC a
julgar exposições.
Art. 5o - Terá o seu Certificado de
Aptidão a Título Promocional invalidado, todo o exemplar cuja inscrição
para a exposição tenha sido irregular ou objeto de declaração falsa por parte de
seu proprietário ou representante.
Art. 6o - Todos os Requerimentos de Títulos
Promocionais de Beleza devem ser encaminhados a CBKC para sua homologação, via
clube da jurisdição do proprietário do exemplar, acompanhados dos documentos
originais: certificados e pedigree, em requerimento oficial devidamente assinado
pelo proprietário, conforme o Anexo 01, deste regulamento.
Parágrafo único - É da competência exclusiva
da CBKC a anotação de Títulos Promocionais obtidos, no Certificado de Registro
de origem (pedigree), podendo a seu critério, delegar aos clubes ecléticos.
CAPÍTULO II
DO TÍTULO DE CAMPEÃO INICIAL
Art. 7o - Será facultado concorrer a
julgamento para a obtenção de Certificado Campeão Inicial
(CCI), todo exemplar com idade de 04 (quatro) meses e um dia até 06
meses, qualificado nos termos do art. 2o do presente Regulamento.
Art. 8o - Os Certificados de Campeão Inicial
(CCI) habilitam o exemplar a obter o Título de Campeão Inicial,
desde que tenham sido confirmados.
Art. 9o - No julgamento de uma raça, o Juíz
poderá outorgar CCI’s a tantos exemplares quantos julgar merecedores desde que
tenham obtido qualificação “Excelente”.
Parágrafo único - O CCI entregue ao
proprietário no ato da exposição está sujeito à confirmação no Mapa Geral do
Resultado elaborado pelo Clube Promotor do evento.
Art. 10 - Fará jus ao Título de
Campeão Inicial o exemplar que tiver obtido 02 (dois) CCI's devidamente
homologados, concedidos por dois Juízes diferentes.
CAPÍTULO III
DO TÍTULO DE CAMPEÃO FILHOTE
Art. 11 - Será facultado concorrer a
julgamento para a obtenção de Certificado de Campeão Filhote
(CCF), todo exemplar com idade de 06 (seis) meses e um dia até 09
(nove) meses, qualificado nos termos do art. 2o do presente Regulamento.
Art. 12 - Os Certificados de Campeão Filhote
(CCF) habilitam o exemplar a obter o Título de Campeão Filhote
(CCF), desde que tenham sido confirmados.
Art. 13 - No julgamento de uma raça, o Juíz
poderá outorgar CCF's a tantos exemplares quantos julgar merecedores desde que
tenham obtido a qualificação “Excelente”..
Parágrafo único - O CCF entregue ao
proprietário no ato da exposição está sujeito à confirmação no Mapa Geral do
Resultado elaborado pelo Clube Promotor do evento.
Art. 14 - Fará jus ao Título de
Campeão Filhote o exemplar que tiver obtido 03 (três)
CAPÍTULO IV DO TÍTULO DE CAMPEÃO JOVEM
Art. 15 - Será facultado concorrer a
julgamento para a obtenção de Certificado de Campeão Jovem
(CCJ), todo exemplar com idade de 09 (nove) meses e um dia até 15
(quinze) meses, qualificado nos termos do art. 2o do presente Regulamento.
Art. 16 - Os Certificados de Campeão Jovem
(CCJ) habilitam o exemplar a obter o Título de Campeão Jovem,
desde que tenham sido confirmados.
Art. 17 - No julgamento de uma raça, o Juíz
poderá outorgar 01 (um) CCJ para macho e 01 (um) CCJ para fêmea desde que tenham
obtido a qualificação “Excelente” .
Parágrafo único - O CCJ entregue ao
proprietário no ato da exposição está sujeito à confirmação no Mapa Geral do
Resultado elaborado pelo Clube Promotor do evento.
Art. 18 - Fará jus ao Título de
Campeão Jovem o exemplar que tiver obtido 04 (quatro)
CCJ's devidamente homologados, concedidos por quatro Juízes diferentes.
CAPÍTULO V
DO TÍTULO DE CAMPEÃO DE BELEZA
Art. 19 - Será facultado concorrer a
julgamento para a obtenção de Certificado de Aptidão a Campeonato
(CAC), todo exemplar com idade superior a 15 (quinze) meses,
qualificado nos termos do art. 2o do presente Regulamento desde que tenham
obtido a qualificação “Excelente”.
Art. 20 - Os Certificados de Aptidão a
Campeonato (CAC) habilitam o exemplar a obter o Título de Campeão de Beleza,
desde que tenham sido confirmados.
Art. 21 - Fica a critério do Juíz outorgar
ou não Certificados de Aptidão ao Campeonato (CAC), ao exemplar
qualificado como excelente, observado o limite de 1 (hum) CAC
por raça, variedade e sexo.
Parágrafo único - O CAC entregue ao
proprietário na exposição estará sujeito à confirmação no Mapa Geral do
Resultado elaborado pelo Clube Promotor do evento.
Art. 22 - O CAC por sexo e raça ou variedade,
será concedido de acordo com o estipulado no Anexo II do Regulamento de
Exposição.
Art. 23 - Farão jus o Título de Campeão de
Beleza os exemplares que preencherem as seguintes condições:
Terem obtido 07 (sete) CAC's para machos e 05 (cinco) CAC's para fêmeas;
Terem seus CAC's outorgados por Juízes diferentes e confirmados no Mapa
Geral de Resultados da Exposição e homologados;
Parágrafo 1o - É indispensável que o
proprietário do exemplar se habilite à concessão do Título conforme o disposto
no art. 6o no presente regulamento.
CAPÍTULO VI
DO TÍTULO DE GRANDE CAMPEÃO DE BELEZA
Art. 24 - A todo exemplar qualificado nos
termos do art. 2o do presente Regulamento e portador do título de Campeão de
Beleza concedido pela CBKC, será facultado concorrer na Classe Campeonato para
obtenção de Certificados de aptidão a Grande Campeonato (CGC).
Art. 25 - Os Certificados de aptidão Grande
Campeonato (CGC) habilitam o exemplar Campeão a obter o título de Grande Campeão
de Beleza, desde que tenham sido homologados e confirmados.
Parágrafo único - O CGC entregue ao
proprietário no ato da exposição está sujeito à confirmação no Mapa Geral do
Resultado elaborado pelo Clube Promotor do evento.
Art. 26 - O CGC (Certificado de aptidão a
Grande Campeonato) é um certificado concedido por sexo e raça ou variedade,
somente na classe Campeonato, a critério do Juíz, com os seguintes valores,
desde que obtenham a classificação excelente:
uma classificação de 5 pontos uma classificação de 4
pontos uma classificação de 3 pontos uma classificação de 2 pontos uma
classificação de 1 ponto.
Parágrafo único - Na concessão dos CGC's, a
pontuação ficará a critério do Juíz, de acordo com o julgamento do mérito,
não havendo a obrigatoriedade em conceder, ao 1o colocado cinco pontos, nem
sequer obedecer uma seqüência de pontos para os demais.
Art. 27 - Caso os exemplares presentes na
classe Campeonato não sejam qualificados com excelente o Juíz não
poderá conceder CGC’s. Art. 28 - As raças julgadas
por variedades são definidas no Anexo II do Regulamento de Exposição.
Art. 29 - Farão jus ao Título de
Grande Campeão de Beleza, os exemplares detentores de títulos de
Campeão de Beleza homologados pela CBKC e portadores de CGC's confirmados e
homologados no Mapa Geral do Resultado da Exposição, conforme segue:
a) Machos que já tenham obtido o total de 70 (setenta) pontos
de CGC, confirmados e homologados, atribuídos por 05 (cinco) Juízes
diferentes;
b) Fêmeas que já tenham obtido o total de 50 (cinquenta) pontos
de CGC confirmados e homologados, atribuídos por 05 (cinco) Juízes diferentes.
Parágrafo único - É indispensável que o
proprietário do exemplar se habilite à concessão do título conforme o disposto
no art. 6o do presente Regulamento.
CAPÍTULO VII
DO TÍTULO DE CAMPEÃO PANAMERICANO DE BELEZA
Art. 30 - O título de Campeão
Panamericano de Beleza será concedido a todo exemplar com mais de (15)
quinze meses de idade, que tiver obtido 05 (cinco) CACPAB's (Certificado de
Aptidão a Campeonato Panamericano de Beleza) para macho e 04 (quatro) para
fêmea, concedidos por juizes diferentes, sendo, pelo menos, um deles não
brasileiro, por requerimento do proprietário anexando os CACPAB's para a devida
homologação e emissão do título mediante pagamento da taxa correspondente.
Art. 31 - Os CACPAB's serão concedidos, a
critério do Juíz, observado as seguintes condições e limites:
a) Somente em Exposições Panamericanas;
b) Ao melhor macho e à melhor fêmea de cada raça, que obtiverem
classificação excelente, considerando-se as mesmas divisões de variedades
estabelecidas pelos regulamentos da FCI para os CACPAB’s.
c) Caso os exemplares em julgamento não sejam qualificados como
excelente o Juíz não poderá conceder CACPAB'S.
Parágrafo único - A idade mínima para a
validade do CACPAB e do Reserva de CACPAB é de 15 (quinze) meses e 01 (hum) dia,
devendo a Secretaria da CBKC cancelar os CACPAB's e reservas de CACPAB'S
concedidos a animais abaixo desta idade, ou transformar o reserva de CACPAB em
CACPAB, se for o caso.
CAPÍTULO VIII
DO TÍTULO DE GRANDE CAMPEÃO PANAMERICANO
Art. 32 - A todo exemplar qualificado nos
termos do art. 2º do Regulamento de Títulos Promocionais, portadores de título
de Campeão Panamericano de Beleza concedido pela Confederação Brasileira de
Cinofilia, será facultado a concorrer ao título de Grande Campeão
Panamericano.
Art. 33 - Farão jus ao título de Grande
Campeão Panamericano de Beleza os exemplares detentores do título de Campeão
Panamericano de Beleza homologados pela CBKC e portadores de 10 (dez) CACPAB’s
para macho e 8 (oito) para fêmea, concedidos por Juízes diferentes sendo
necessariamente 03 (três) deles não brasileiros.
Art. 34 - O título será concedido a
requerimento de proprietário anexando os CACPAB’s para a devida homologação e
emissão do título, mediante o pagamento da taxa correspondente.
CAPÍTULO IX DO TÍTULO DE CAMPEÃO INTERNACIONAL DE BELEZA
Art. 35 - A todo exemplar, qualificado nos
termos do art. 2o do presente Regulamento, será facultado, em exposições
internacionais, concorrer à obtenção do Certificado de Aptidão a Campeonato
Internacional de Beleza (CACIB), desde que tenha obtido qualificação excelente e
conquistado a classificação de melhor fêmea ou melhor macho da raça.
Parágrafo único - A idade mínima para a
validade do CACIB e do Reserva de CACIB é de 15 (quinze) meses e 01 (hum) dia,
devendo a Secretaria da CBKC cancelar os CACIB's e reservas de CACIB's
concedidos a animais abaixo desta idade ou transformar o reserva de CACIB em
CACIB, se for o caso.
Art. 36 - O Certificado de Aptidão a
Campeonato Internacional de Beleza (CACIB) é o certificado que, uma vez
confirmado e homologado, habilita o exemplar a obter o título de Campeão
Internacional de Beleza.
Parágrafo único - O CACIB entregue ao
proprietário no ato da exposição está sujeito à confirmação pela FCI via Mapa
Geral do Resultado elaborado pelo Clube Promotor do evento.
Art. 37 - As raças julgadas por variedades são
definidas pelo Anexo II do Regulamento de Exposição.
Art. 38 - Os cães sujeitos à Prova de
Trabalho, como tais definidos no Anexo II do Regulamento de Exposição,
completarão o seu campeonato internacional de beleza com a obtenção de 03 (três)
CACIB's, outorgados por juizes diferentes de países diferentes e após a
aprovação na Prova de Trabalho, sendo que entre o primeiro CACIB e o último
deverá ter decorrido mais de 12 (doze) meses.
Art. 39 - Para a realização das Provas de
Trabalho é obrigatório o pedido de homologação das mesmas à CBKC, com
antecedência mínima de 30 dias, com indicação dos nomes dos Juízes que irão
aplicá-las.
Art. 40 - As raças não sujeitas à Provas de
Trabalho deverão obter 04 (quatro) CACIB'S, outorgados por 04 (quatro) juizes de
países diferentes, sendo que entre o primeiro CACIB e o último deverá ter
decorrido mais de 12 (doze) meses.
Art. 41 - É indispensável que o proprietário
do exemplar se habilite à concessão do Título conforme o disposto no art. 6o do
presente Regulamento, cabendo à CBKC encaminhar tal requerimento à FCI.
Art. 42 - O Título de Campeão
Internacional de Beleza só poderá ser usado depois de recebida a
comunicação oficial da Fédération Cynologique Internationale.
CAPÍTULO X
DO TÍTULO DE JOVEM VENCEDOR NACIONAL
Art. 43 – Fará jus ao título de Jovem
Vencedor Nacional o exemplar que conquistar 03 (três) classificações de Melhor
Jovem da Exposição em 03 (três) exposições formais de todas as raças julgadas
por Juízes diferentes e em 03 (três) diferentes Estados da Federação.
CAPÍTULO XI
DO TÍTULO DE GRANDE VENCEDOR NACIONAL
Art. 44 - Todo exemplar qualificado nos termos
do art. 2o do presente Regulamento fará jus ao título de Grande Vencedor
Nacional desde que tenha conquistado 04 (quatro) classificações de “Melhor de
Exposição” em 04 (quatro) exposições formais de todas as raças, julgadas por 04
(quatro) Juízes diferentes e em 04 (quatro) diferentes estados da Federação.
Art. 45 – Fará jus ao título de Grande
Vencedor Nacional o exemplar que apresentar requerimento, nos termos do art. 6o
do presente Regulamento, conforme disposto no art. 33.
CAPÍTULO XII DAS PENALIDADES
Art. 46 - Todo o título promocional que for
concedido com base em inscrições irregulares em exposição ou declarações falsas
do proprietário ou do representante do cão será nulo de pleno direito, cabendo
ao confederado que detectar a irregularidade instruir o processo e encaminhá-lo
à CBKC para fins de julgamento.
Art. 47 - Este Regulamento foi aprovado pelo
Conselho Deliberativo, conforme Ata da Reunião realizada no dia 29 de abril de
2006 e entrará em vigor em 01.05.2006, revogadas as disposições em contrário.