CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 1º ‑ As exposições caninas homologadas pela CBKC, conseqüentemente, constantes do calendário oficial têm como objetivos.
a) ‑ difundir a cinofilia em todo o território nacional;
b) ‑ selecionar e classificar os melhores exemplares das raças caninas de acordo com sua conformidade ao Padrão Oficial da raça adotado pela CBKC.
Art. 2° ‑ Nas exposições caninas só poderão ser apresentados cães de raça pura, devidamente registrados em entidades reconhecidas pela FCI.
Art. 3° ‑ Com referência a abrangência de raças em competição, as exposições caninas podem ser:
1. Gerais ‑ abertas a todas as raças;
2. Especializadas ‑ abertas a uma raça ou grupos de raças.
Parágrafo único: Nas exposições especializadas é obrigatório o preenchimento de súmula pelo Juíz.
Art. 4° ‑ Com referência a abrangência de certificados de habilitação a títulos promocionais, as exposições caninas podem ser dos seguintes tipos:
1. Formais ‑ Nas quais são outorgados certificados de habilitação a títulos promocionais de nível nacional;
2. Informais ‑ Nas quais são outorgados certificados de habilitação a títulos promocionais de nível municipal, estadual
ou regional.
Parágrafo 1º ‑ As exposições formais são definidas pelos títulos promocionais de nível nacional em disputa, conforme segue:
a) ‑ Nacional ‑ com a outorga de certificados de aptidão a títulos nacionais:
CCI – Certificado de Aptidão a Campeão Inicial
CCF – Certificado de Aptidão a Campeão Filhote
CCJ ‑ Certificado de Aptidão a Campeão Jovem
CAC ‑ Certificado de Aptidão a Campeão
CGC ‑ Certificado de Aptidão a Grande Campeão
b) ‑ Panamericana ‑ com a outorga de certificados de aptidão a títulos nacionais e Certificado de
Aptidão a Campeão Panamericano (CACPAB) e reserva de CACPAB;
c) ‑ Internacional ‑ com outorga de certificados de aptidão a títulos nacionais e Certificado de
Aptidão a Campeão Internacional de Beleza (CACIB) e reserva de CACIB.
Parágrafo 2º ‑ As Exposições Informais podem ser:
a) Mostras de qualificação de uma ou mais raças (matches) nos quais cães de raça pura
competem entre si sem contudo disputarem certificados de habilitação a títulos promocionais;
b) Exposições estaduais ou regionais com a outorga de certificados de Aptidão a títulos de Campeão Municipal,
Campeão Estadual ou Campeão Regional.
CAPÍTULO II
DO CALENDÁRIO DE EXPOSIÇÕES
Art. 5º ‑ O calendário oficial anual de exposições da CBKC será elaborado pela Diretoria
e divulgado no mês de janeiro do ano anterior e para tanto as Federações ou
entidades ecléticas assemelhadas deverão encaminhar à secretaria da CBKC, as
suas datas até o mês de novembro.
Parágrafo 1º - Será evitada a simultaneidade de exposições gerais em cidades na mesma área
de interesse.
Parágrafo 2º ‑ Quando houver coincidência nas datas, será dada prioridade ao clube que
primeiro tiver solicitado.
Art. 6° ‑ Nos estados onde houver clubes especializados de raça, as exposições especializadas
daquelas raças serão de atribuição exclusiva daqueles clubes.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DE EXPOSIÇÕES
SEÇÃO l
PRELIMINARES
Art. 7º ‑ Em todo território nacional só poderão ser organizadas exposições formais e informais
autorizadas pela CBKC.
Parágrafo único – Após autorizadas pela CBKC, as exposições informais são de competência
exclusiva das federações ou entidades ecléticas assemelhadas.
Art. 8º ‑ O número de exposições formais gerais que cada clube poderá realizar, fica limitado ao
número de até 03 (três) exposições por evento e 09 (nove) anuais.
Parágrafo único – Nos Estados da região Norte, acrescidos dos Estados
do Maranhão e do Mato Grosso fica autorizada a realização de até 04 (quatro)
exposições formais gerais por evento e a 12 (doze) anuais.
Art. 9º ‑ Para seu deferimento, o pedido de homologação dos Juízes de uma exposição formal deverá ser
encaminhado a CBKC, pelo Clube Promotor do evento, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, em caso de Juízes nacionais, e 45 (quarenta e cinco) dias, em
caso de Juízes estrangeiros.
Art. 10 - O protocolo de homologação expedido pela CBKC é o documento hábil que
caracteriza a homologação da exposição.
Art. 11 ‑ Considerar-se-ão infratores deste regulamento, os clubes confederados que organizarem
qualquer exposição, sem a respectiva autorização da CBKC.
Art. 12 ‑ Considerar-se-ão infratores deste regulamento, os Juízes que julgarem exposição
sem a homologação da CBKC.
Art. 13 – O Clube Promotor deverá expedir circular a seus associados, expositores, à CBKC e entidades congêneres, pelo menos de sua
região, contendo as seguintes informações:
a) ‑ data, local, endereço e horário da exposição;
b) ‑ tipo do evento;
c) ‑ nome do Juíz que a julgará;
d) ‑ local de inscrição;
e) ‑ taxa de inscrição;
f) ‑ data de encerramento das inscrições;
SEÇÃO II
DOS Juízes
Art. 14 ‑ Durante uma exposição canina, o Juíz é o representante técnico da CBKC e, para dar início ao julgamento deverá
certificar‑se:
1. das condições da pista e do piso;
2. das condições de limpeza da pista;
3. da seqüência de julgamento, de acordo com o número de cães a serem julgados;
4. das condições da pré-pista com o superintendente e o auxiliar, visando agilizar o transcurso da exposição.
Parágrafo único - Só poderão entrar na pista de julgamento os exemplares que estiverem
aguardando sua chamada na pré-pista.
Art. 15 ‑ As exposições caninas serão julgadas por Juízes nacionais ou estrangeiros,
credenciados pela CBKC através da homologação emitida pela Diretoria da CBKC.
Parágrafo 1º ‑ A CBKC deverá comunicar o convite ao Juíz estrangeiro à sociedade canina
do seu país, para obtenção da necessária autorização.
Parágrafo 2º ‑ Um Juíz poderá julgar até oitenta cães por dia, com súmula e cento e
cinqüenta cães por dia, sem súmula. Superados estes números, deverá haver
prévio acordo entre o Juíz e o clube organizador, no ato do convite.
Parágrafo 3º - O Juíz deverá ser informado, com antecedência sobre as raças e o número de cães que ele irá julgar. O clube
organizador deve enviar-lhe esta informação por escrito.
Parágrafo 4 - Somente poderá ser realizada exposição especializada de raça, havendo um
mínimo de 10 (dez) exemplares inscritos e presentes na mesma.
Art. 16 ‑ O credenciamento da CBKC para atuação de Juízes, obedecerá ao prescrito no
"Regulamento de Juízes de Exposições Internacionais de Cães da
FCI", no Regulamento do Juíz da CBKC, e a resoluções posteriores da
entidade.
Art. 17 ‑ O Juíz, nacional ou estrangeiro, no exercício de sua função permanece sob o regime dos Regulamentos da CBKC - FCI.
SEÇÃO III
DO PESSOAL DE APOIO À EXPOSIÇÃO
Art. 18 - Em todas as exposições caninas, o Clube Promotor designará um superintendente, um auxiliar
de secretaria, um auxiliar de pré-pista, um auxiliar de Juíz e um médico
veterinário.
Art. 19 ‑ O superintendente é a autoridade máxima do evento, no período compreendido entre
o início e o final da exposição, ficando sob sua direção toda a equipe de
apoio, para conduzir o evento de acordo com este regulamento.
Parágrafo 1º - A autoridade ampla do superintendente em todo o recinto da exposição só não se aplicará ao julgamento dos cães em pista, que é
de única e exclusiva responsabilidade do Juíz.
Parágrafo 2º ‑ A diretoria do Clube Promotor fica liberada de suas atribuições no recinto da
exposição, e seus membros são equiparados aos demais expositores ou assistentes,
prevalecendo para todos os efeitos, a autoridade do superintendente.
Parágrafo 3º ‑ O superintendente receberá do Clube Promotor os meios materiais necessários
para o desenvolvimento da exposição.
Art. 20 ‑ Compete ao superintendente:
a) coordenar todos os serviços da exposição;
b) fazer com que todos cumpram este Regulamento e as normas da CBKC e da FCI;
c) assegurar aos Juízes os meios necessários ao julgamento, entre os quais, o tamanho adequado
das pistas, o isolamento destas, demarcação de pré‑pistas, manual dos padrões e
regulamentos, mesas, medidores e balanças, e outros meios que possam ser
exigíveis para o ato;
d) zelar pela limpeza da pista e do recinto da exposição em geral, assegurando‑se que seja reservado
aos expositores um local amplo, limpo e ventilado;
e) garantir ao Juíz e a todo o pessoal de apoio, a segurança e o conforto necessários para o
correto desenvolvimento da exposição;
f) prover meios de informação aos expositores e ao público presente;
g) zelar pelo cumprimento dos horários de início, desenvolvimento e encerramento da exposição;
h) decidir os casos omissos;
i) encaminhar ao Clube Promotor toda a documentação relativa a exposição, logo após o seu
encerramento;
j) redigir relatório circunstanciado ao Clube Promotor em caso de ocorrência de incidentes, de ordem disciplinar ou
administrativa, que requeira a apreciação dos órgãos competentes,
k) responsabilizar‑se pela seqüência de entrada dos cães em pista, conforme conveniência ao andamento da exposição.
Art. 21 ‑ Cabe ao Clube Promotor selecionar o superintendente de suas exposições, escolhendo, de
preferência um membro do seu quadro social, pessoa em pleno gozo de seus
direitos sociais e que apresente qualidades para a função.
Art. 22 ‑ Cabe ao Clube Promotor da exposição designar tantos auxiliares quantos forem necessários para o desempenho das seguintes funções:
a. auxiliar de secretária ‑ pessoa treinada para secretariar exposições,
que auxiliará o superintendente no desempenho de sua tarefa;
b. auxiliar de pré-pista ‑ pessoa treinada com conhecimento dos grupos, raças, variedades e classes, para organizar a entrada dos exemplares na pista
de julgamento por ordem numérica do catálogo;
c. auxiliar de Juíz ‑ pessoa treinada para auxílio dos Juízes.
Parágrafo único ‑ Compete ao auxiliar do Juíz:
1 ‑ auxiliar o Juíz em suas tarefas administrativas;
2 ‑ redigir as anotações ditadas pelo Juíz em suas súmulas e/ou planilhas;
3 ‑ preencher os documentos das premiações concedidas, para assinatura do Juíz;
4 ‑ orientar os apresentadores quando for o caso, visando a maior eficácia no desenvolvimento da exposição, de
acordo com as instruções do Juíz;
5 ‑ assegurar a comunicação do Juíz com a Secretaria Geral, e a Superintendência.
d. - veterinário de plantão.
Art. 23 ‑ Os auxiliares da exposição deverão apresentar-se no início do evento, com trinta
minutos de antecedência.
Art. 24 ‑ Compete ao médico veterinário:
a) ‑ pronunciar‑se quando solicitado na matéria de sua competência técnica;
b) ‑ proceder à inspeção veterinária de todos os cães, antes de sua apresentação em pista, se o Clube Promotor assim o
determinar;
c) ‑ dar conhecimento ao Superintendente e ao Juíz do resultado da inspeção veterinária solicitada, sugerindo as medidas
decorrentes.
Parágrafo 1º ‑ Os pareceres do médico veterinário não estão sujeitos a recurso, cabendo ao
Superintendente providenciar as medidas necessárias decorrentes da inspeção.
Parágrafo 2º ‑ Não haverá direito à restituição das taxas de inscrição pagas quando o cão
for desclassificado ou desqualificado.
Art. 25 ‑ É vedado ao Superintendente, auxiliar de secretaria , auxiliar de pré-pista, auxiliar de Juíz, médico veterinário inscrever cães
de sua propriedade, total ou parcial, de seus parentes de primeiro grau ou pessoa com quem coabite, assim como a apresentação, o preparo ou qualquer outra
forma de apoio a exemplares inscritos.
SEÇÃO IV
DO LOCAL DA EXPOSIÇÃO
Art. 26 - As exposições podem ser realizadas em recintos fechados ou ao ar livre.
Parágrafo único ‑ Para efeito do disposto neste regulamento entende‑se como recinto da
exposição toda a área reservada para o evento.
Art. 27 ‑ As exposições devem ser montadas com um número de
pistas e dimensões compatíveis com o número de cães inscritos e de Juízes
convidados.
Art. 28 ‑ As pistas devem ser numeradas facilitando a identificação, e devem ter dimensões
suficientes para que os cães se apresentem livremente, com um mínimo de quinze
metros de comprimento por dez de largura.
Parágrafo 1º ‑ Em cada pista deverá haver uma mesa, duas cadeiras, um frasco com álcool e
toalhas de papel descartáveis, suficientes para a assepsia das mãos do Juíz
após cada exame dos exemplares, caneta, bloco de papel e lixeira além da pasta
com as planilhas, súmulas e certificados, e uma fita métrica e um medidor
oficial.
Parágrafo 2º ‑ Deverá estar previsto local para a preparação dos cães.
Parágrafo 3º - Deverá estar previsto sanitários e serviços de lanchonete.
Art. 29 ‑ Deverá ser instalado um sistema de som para informações ao público
Parágrafo único ‑ O sistema de som deverá ser dimensionado para não prejudicar a sensibilidade
auditiva dos cães e que seja usado apenas o necessário.
Art. 30 ‑ A Superintendência e a Secretaria devem ter os Regulamentos da CBKC, os padrões de raça publicados pela CBKC, as planilhas de
raça, de grupo e de final da exposição além do material de pista necessário.
CAPÍTULO IV
DAS INSCRIÇÕES E DO CATÁLOGO
Art. 31 ‑ A inscrição será feita no Clube Promotor ou em locais por ele designados, dentro do prazo
estabelecido, mediante pagamento da respectiva taxa e preenchimento da ficha de
inscrição contendo nome do cão, sexo, número de registro, raça, variedade,
classe, data de nascimento, filiação, nome do criador, nome e endereço do
proprietário com telefone, se houver, país ou estado de origem do cão.
Parágrafo 1º - Se o exemplar for importado deverá constar o número de registro do país de origem.
Parágrafo 2º ‑Ao nome do cão poderá ser precedidos apenas os respectivos títulos já homologados
pela CBKC.
Parágrafo 3º ‑ O Clube Promotor se obriga a colocar o fichário de
inscrição à disposição da secretaria da exposição para fornecimento de
informações a expositores ou pessoas interessadas.
Parágrafo 4º ‑ Todos os clubes pertencentes ao sistema CBKC estão qualificados para receber
as inscrições de outros clubes confederados, desde que haja prazo hábil para
recebê-las e mediante pagamento de cheque nominal ao Clube Promotor do evento.
Parágrafo 5º ‑ O Confederado que não enviar em tempo hábil, o pagamento das inscrições do
Clube Promotor ficará sujeito à cobrança pela CBKC e será considerado como
descumpridor do presente Regulamento.
Art. 32 ‑ Qualquer exemplar só poderá ser apresentado no nome de seu proprietário, devendo ser
apresentado o certificado de propriedade oficial.
Art. 33 - REVOGADO
Art. 34 - É obrigatório a apresentação do certificado de vacinas nas exposições formais.
Fica expressamente vedada a permanência de qualquer exemplar, no recinto do
evento, que não apresente tal certificado válido.
Parágrafo único - Em situações especiais que indiquem surtos endêmicos, o
Clube Promotor poderá exigir para inscrição em exposições, a apresentação de
certificados veterinários específicos quando à higidez do animal e à vacinas a
ele aplicadas, podendo inclusive cancelar o evento.
Art. 35 ‑ A constatação da ocorrência de declarações inexatas no ato da inscrição implicará
automaticamente no cancelamento da inscrição sem a devolução das taxas pagas,
na anulação dos resultados obtidos na exposição, sem prejuízo de outras sanções
disciplinares.
Art. 36 ‑ Em todas as exposições caninas será obrigatória à confecção de catálogo podendo ser
confeccionada listagem simplificada, exceto nas exposições internacionais.
Parágrafo único - O catálogo ou a listagem simplificada deverão ficar
à disposição dos expositores e demais interessados ao iniciar‑se a exposição.
Art. 37 ‑ Do catálogo deverá constar obrigatoriamente:
a) o nome do Clube Promotor com o número do RENAC, e menção de “filiado a CBKC e a FCI”;
b) data e local da exposição;
c) tipo da exposição;
d) nome do superintendente e auxiliar;
e) nome dos Juízes e raças ou grupos que irão julgar;
f) nome dos cães inscritos, raça, variedade, filiação, data do nascimento, sexo, classe, número de registro na CBKC,
criador, proprietário e o n.º de inscrição.
Parágrafo único ‑ O catálogo poderá ser cobrado pelo clube expositor.
Art. 38 ‑ Da listagem simplificada deverão constar obrigatoriamente o nome do cão, número
de registro na CBKC, raça, classe e número de inscrição.
Art. 39 ‑ Só poderão participar das exposições oficiais os exemplares constantes do catálogo ou da
listagem simplificada.
Art. 40 ‑ Os Juízes não terão acesso ao catálogo ou listagem simplificada até o encerramento da exposição.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO
Art. 41 ‑ O julgamento expressa a opinião pessoal do Juíz sobre o cão e é soberana e irrecorrível.
Art. 42 ‑ O critério de julgamento é a confrontação por observação das características do exemplar
apresentado, com a descrição do padrão oficial da raça adotado pela CBKC, obedecendo
todas as instruções e normas de julgamento nele referidas.
Art. 43 ‑ O Juíz não poderá modificar o resultado do seu julgamento, exceto para corrigir erro
contra este Regulamento ou erro de normas técnicas, desde que todos os exemplares
ainda estejam presentes em pista ou em condições de a ela, retornarem.
Art. 44 ‑ As raças reconhecidas pela FCI/CBKC estão divididas em 10 (dez) grupos:
- grupo 1 ‑ Cães Pastores e Boiadeiros, exceto os Suíços;
- grupo 2 ‑ Cães do Tipo Pinscher e Schnauzer, Molossos e Boiadeiros Suíços;
- grupo 3 - Terriers;
- grupo 4 - Dachshunds;
- grupo 5 ‑ Cães do Tipo Spitz e do Tipo Primitivo;
- grupo 6 ‑ Cães do Tipo Sabujo e Rastreadores;
- grupo 7 ‑ Cães de Aponte;
- grupo 8 ‑ Cães Levantadores, Recolhedores e de Água;
- grupo 9 ‑ Cães de Companhia;
- grupo 10 ‑ Galgos e Raças Assemelhadas.
Parágrafo 1º - Nas exposições deverá conter o 11º grupo (raças não reconhecidas pela FCI) para abrigar todas
as raças, independente de sua função, registradas na CBKC, e não reconhecidas
pela FCI.
Art. 45 - Nas exposições gerais, os cães são separados nas seguintes classes:
a) Classe Inicial - cães de quatro meses e um dia a seis meses de idade. Competem ao título de Campeão Inicial (CCI);
b) Classe Filhote – cães de seis meses e um dia a nove meses de idade. Competem ao título de Campeão Filhote (CCF);
c) Classe Jovem – cães de nove meses e um dia a quinze meses. Competem ao título de Campeão Jovem (CCJ);
d) Classe Aberta – destinada a cães com mais de quinze meses, exceto para Campeões Brasileiros de
Beleza e Grande Campeão, que na data da exposição tenham mais de quinze meses de idade. Nesta classe podem ser inscritos Campeões de Beleza de outros países
e Campeões Internacionais que queiram disputar CAC. Concorrem a CACIB;
e) Classe Trabalho – destinada a cães com mais de quinze meses, portadores de certificado de cão de trabalho;
f) Classe Campeonato - cães que já têm o título de campeão;
g) Classe Grande Campeonato - cães que já têm o título de grande campeão;
h) Veteranos - cães com mais de 8 anos;
i) Duplas ou Parelhas - destinada a dois exemplares da mesma raça ou variedade, de sexo oposto e pertencente ao mesmo
expositor. Os exemplares inscritos nesta classe devem ainda estar inscrito numa
classe individual qualquer.
j) Grupo de Criação - destinada a três ou mais exemplares do mesmo criador, da mesma raça ou variedade, ainda que pertencentes
a diferentes expositores. Os exemplares inscritos nesta classe devem ainda
estar inscritos numa classe individual qualquer.
l) Progênie - destinada a machos ou fêmeas reprodutores apresentados com três ou mais crias
que estejam competindo para melhor reprodutor ou reprodutora da exposição. Os
exemplares inscritos nesta classe devem ainda estar inscritos numa classe individual
qualquer.
Parágrafo 1º ‑ É vedada a inscrição de exemplares com menos de quatro meses.
Parágrafo 2º ‑ Para cálculo das idades dos cães será considerada a data para a qual a exposição
está programada.
Parágrafo 3º ‑ O recibo de requerimento de homologação do título de Campeão ou Grande
Campeão junto ao clube jurisdicionado é documento hábil para inscrição do
exemplar na classe Campeonato ou Grande Campeonato, sujeitando a validade dos
resultados obtidos a partir de então a sua efetiva homologação, sob pena de
nulidade.
Parágrafo 4º ‑ O Campeão Panamericano, o Grande Campeão Panamericano, o Campeão
Internacional, bem como o Jovem Vencedor Nacional e o Grande Vencedor Nacional
constituem‑se em títulos honoríficos e não terão classes próprias.
Parágrafo 5º ‑ É vedada a mudança de classe durante o evento.
Art. 46 ‑ Nas
exposições especializadas, o Juíz deverá preencher uma súmula escrita com
seu parecer sobre o cão julgado.
Art. 47 ‑ O resultado do julgamento expresso no Mapa de Exposição, será encaminhado à CBKC, pelo
Clube promotor, no prazo máximo de quinze dias.
Parágrafo 1º - Com o descumprimento do prazo os resultados não serão homologados, bem como, as futuras exposições.
Art. 48 - A critério do Juíz, serão conferidas a cada exemplar uma das seguintes qualificações nas diversas classes a serem julgadas:
Excelente - Qualificativo atribuído a um cão cujas características muito se aproximam da
descrição do padrão oficial da raça, que se apresente em perfeito estado, cujas
proporções obedeçam o item "Proporções Importantes" e ótima movimentação.
A superioridade de suas qualidades com relação à raça dominará as suas pequenas
imperfeições, sendo imprescindível exibir as características de seu sexo.
Muito Bom - Qualificativo atribuído a um cão cujas características se aproximam da
descrição do padrão oficial da raça, que se apresente em muito bom estado,
cujas proporções obedeçam o item "Proporções Importantes" e muito boa
movimentação. Pode ser atribuído a um cão que apresente leves defeitos, mas que
tenha qualidade e não apresente problemas morfológicos.
Bom ‑ Qualificativo atribuído a um cão cujas características se aproximam da descrição
do padrão oficial da raça, mas apresente defeitos não desqualificantes.
Suficiente - Qualificativo atribuído a um cão cujas características se aproximam o suficiente da descrição do padrão oficial da
raça, mas apresente defeitos ou não se encontra em bom estado.
Art. 49 ‑ Serão desqualificados os exemplares que apresentarem cegueira, surdez,
monorquidismo (ausência de um testículo), criptorquidismo (ausência de ambos os
testículos), atipicidade (ausência das características que definem a raça),
qualquer aleijão ou mutilação excetuando-se as amputações previstas no padrão
da sua raça, bem como as faltas descritas no padrão da sua raça como "desqualificante".
Parágrafo 1º - Todo cão que for desqualificado deverá ter seu nome encaminhado à CBKC, pelo Juíz que o
desqualificou e pela superintendência da exposição, em cinco dias, ficando
imediatamente sub-judice. Da decisão cabe, no prazo de trinta dias, recurso ao
Conselho de Juízes da CBKC, que nomeará uma comissão de três membros para
reavaliar o exemplar.
Parágrafo 2º ‑ Mantida a desqualificação, deverá ser feita a respectiva anotação no pedigree
do exemplar e no Stud Book.
Parágrafo 3º - Serão desclassificados os exemplares que apresentarem timidez ou agredirem seu apresentador, outros
cães e o Juíz; quando o apresentador transgredir as normas de boa conduta e
respeito ao Juíz, bem como, quando o cão apresentar defeitos de ordem
transitória, como por exemplo, doenças infecto-contagiosas ou tosa em desacordo
com o padrão da raça.
CAPITULO VI
DAS PREMIAÇÕES
Art. 50 - Em cada classe, o Juíz escolherá o primeiro, segundo e terceiro lugares, por sexo.
Art. 51 ‑ O Juíz escolherá, também, o Melhor Macho e a Melhor Fêmea da variedade, quando
houver, dentre os primeiros de classe.
Art. 52 ‑ Em todas as raças, o Juíz escolherá, dentre os melhores das variedades e dentre os
melhores das classes, o Melhor Macho e a Melhor Fêmea
Art. 53 ‑ O Melhor da Raça será escolhido, por comparação, entre o Melhor Macho
e a Melhor Fêmea, dentre as seguintes classes: Jovem, Aberta, Trabalho,
Campeonato e Grande Campeonato, desde que tenha obtido a qualificação excelente.
Art. 54 ‑ O Melhor da Raça representará a sua raça no grupo, desde que tenha obtido qualificação de “Excelente”.
Art. 55 ‑ O Juíz poderá distinguir, com quantos certificados de Certificado de Aptidão a Campeão
Inicial (CCI) e Certificado de Aptidão a Campeão Filhote (CCF), desejar desde que os exemplares tenham obtido a qualificação “Excelente”.
Art. 56 ‑ Dentre os exemplares qualificados como "Excelente" na classe Jovem o Juíz
poderá atribuir 01 (um) Certificado de Aptidão a Campeão Jovem (CCJ) por raça, variedade e sexo.
Art. 57 – Dentre os exemplares qualificados como “Excelente” o Juíz poderá atribuir um Certificado
de Aptidão a Campeão (CAC) por raça, variedade e sexo.
Parágrafo 1º ‑ Concorrerão à obtenção de CAC, por sexo, os cães que tenham a idade mínima de
15 (quinze) meses e um dia, desde que tenham obtido qualificação "Excelente".
Art. 58 ‑ Nas exposições panamericanas, o Juíz poderá, a seu critério, conferir Certificado de Aptidão a Campeão Panamericano de Beleza
(CACPAB), bem como os reservas destes certificados a exemplares com mais de quinze meses de idade, por sexo,
em cada raça, que obtiverem a qualificação de “Excelente”, observado o limite de 01(um) CACPAB, por sexo, em cada raça, ao melhor de cada sexo.
Art. 59 - Nas exposições internacionais, o Juíz poderá, a seu critério, conferir Certificado
de Aptidão a Campeão Internacional de Beleza (CACIB), bem como os reservas destes certificados os reservas de
CACIB a exemplares com mais de quinze meses de idade, por sexo, em cada raça ou
variedade, qualificados como “Excelente”, ao melhor de cada sexo.
Art. 60 - O Juíz poderá, a seu critério, conferir Certificado Aptidão a Grande Campeão (CGC) aos exemplares que concorrem na
Classe Campeonato, por já serem possuidores do título de Campeão homologado
pela CBKC, desde que tenham sido qualificados como “excelente”.
Parágrafo 1º ‑ Os CGCs poderão ser atribuídos, por sexo, segundo o mesmo critério de raças e variedades
do CAC, obedecendo a seguinte pontuação:
a) um CGC de 5 (cinco) pontos,
b) um CGC de 4 (quatro) pontos,
c) um CGC de 3 (três) pontos,
d) um CGC de 2 (dois) pontos e
e) um CGC de 1 (um) ponto.
Parágrafo 2º ‑ Mesmo para o Melhor da Raça o Juíz poderá atribuir pontuação inferior a 05
(cinco) pontos ou nenhuma.
Art. 61 ‑ Os certificados de aptidão a títulos promocionais deverão ser entregues pelo
Juíz ou auxiliar na pista de julgamento.
Art. 62 ‑ Nas exposições informais, cujos clubes promotores adotarem a classe "Campeonato
Estadual", poderá ser escolhido nesta classe o exemplar que faça jus ao
título de "Campeão Regional", desde que estejam presentes um mínimo
de 5 (cinco) campeões estaduais.
Art. 63 ‑ Para a escolha dos Melhores do Grupo Adulto, concorrerão os exemplares qualificados com "Excelente", Melhor da
Raça.
Parágrafo 1º ‑ A premiação se iniciará pela designação do primeiro lugar, seguindo-se a
designação do segundo e terceiro e quarto lugar.
Parágrafo 2º- De igual forma proceder-se á quanto aos jovens e filhotes da exposição, sem a exigência de melhor da raça.
Parágrafo 3º - No julgamento de melhor da classe inicial, todos os exemplares poderão ser
julgados, ao mesmo tempo, antes do início das demais finais.
Art. 64 ‑ Para designação dos Finalistas da Exposição concorrerão
os cães classificados em 1º lugar nos grupos, entrando em pista inicialmente os
primeiros do grupo, na sua ausência o 2º do grupo que ficará como 1º lugar do
grupo.
Parágrafo 1º ‑ A classificação será iniciada com a indicação de
"Melhor Cão da Exposição" chamando-se, a seguir, o segundo lugar da
exposição e assim sucessivamente até a escolha do 5º (quinto) lugar da
Exposição, permitindo-se a entrada, até o 4º lugar, do grupo do exemplar
premiado na final.
Parágrafo 2º - CLASSE INICIAL (Exemplares de 04 meses e um dia a 06
meses): Escolhe-se o Melhor da Classe que será o Melhor Inicial da Raça em cada
exposição. Não concorrendo ao Melhor da Raça geral.
Parágrafo 3º - CLASSE FILHOTE (Exemplares de 06 meses e um dia a 09
meses): Escolhe-se o Melhor da Classe que será o Melhor Filhote da Raça em cada Exposição, vedada a
entrada do reserva do exemplar premiado na final. Não concorrendo ao Melhor da
Raça geral.
Parágrafo 4º - MELHOR JOVEM (Exemplares de 09 meses e um dia a 15 meses): Procede-se da mesma maneira
que na escolha de grupo e do final da exposição, vedada a entrada do reserva do
exemplar premiado na final.
Parágrafo 5º - FINAL DE EXPOSIÇÃO:
1) Jovens Apresentadores (opcional)
2) Melhor Parelha (opcional)
3) Melhor de Grupo de Criação (opcional)
4) Melhor Progênie (opcional)
5) Melhor Veterano (opcional)
6) Melhor Filhote
7) Melhor Jovem da Exposição
8) Melhor da Exposição
CAPITULO VII
DA APRESENTAÇÃO DE CÃES E DO EXPOSITOR
Art. 65 ‑ Os cães poderão ser apresentados por seu proprietário ou por pessoa da sua escolha.
Parágrafo 1º ‑ É vedado:
a) o uso de enforcador de espinhos ou garras (carrana);
b) a apresentação de cães soltos;
c) a apresentação de cães com medalhas, fitas, bem como atitudes que
possam identificar o cão.
Art. 66 ‑ O Juíz poderá desclassificar (mandar retirar de pista) os exemplares que o agredirem ou o ameaçarem, bem como
aqueles cujo comportamento agressivo constitua ameaça aos outros cães.
Art. 67 ‑ Os exemplares que não atenderem à chamada para entrar em pista de julgamento no
momento oportuno, não serão examinados posteriormente.
Parágrafo 1º ‑ Os cães que não forem julgados pelos motivos previstos no caput serão considerados
ausentes da exposição.
Parágrafo 2º ‑ Os cães que se ausentarem sem permissão da superintendência, perderão os
títulos promocionais obtidos na Exposição, bem como a pontuação eventualmente
conquistada para efeito de Ranking.
Art. 68 ‑ No recinto da exposição, os cães devem estar sempre acompanhados por uma pessoa, por eles
responsável.
Parágrafo 1º ‑ O Superintendente providenciará a retirada do recinto e a guarda de cães
encontrados sem acompanhante.
Art. 69 ‑ Os proprietários ou os apresentadores serão responsáveis por danos causados por
seus cães, devendo indenizar os prejudicados além, de responder pelas
implicações disciplinares e legais cabíveis.
Art. 70 ‑ É vedado ao apresentador:
a) dirigir‑se ao Juíz durante o julgamento, exceto para responder às suas perguntas;
b) fumar enquanto estiver na pista ou na pré-pista,
c) qualquer atitude ou comportamento que prejudique o bom andamento da exposição ou atente contra a autoridade do
Juíz, do Clube Promotor ou da CBKC;
d) infringir maus tratos a qualquer cão;
e) levar, a qualquer evento cinófilo, cães que apresentem sinais de moléstias infecto-contagiosas;
f) por em risco a segurança de seu cão e de terceiros;
g) declarar ou divulgar dados falsos sobre cães de terceiros;
h) adotar atitude desrespeitosa para com o Juíz ou outras pessoas investidas de autoridade durante a exposição;
i) induzir o Juíz a erro usando de mistificação de qualquer tipo, para esconder falta desqualificante;
j) prejudicar exemplar concorrente através de qualquer recurso, destinado interferir em sua apresentação;
k) ingerir bebidas alcoólicas durante o evento no qual esteja apresentando cães;
l) atentar contra o direito de terceiros, a fim de prejudicá‑los de qualquer forma, em eventos cinófilos;
m) tentar eximir‑se do pagamento de taxas e outras obrigações relacionadas com exposições caninas;
n) transgredir deliberadamente regras gerais de boa educação, bons costumes e espirito esportivo;
o) manter, quando em pista, conversações com pessoas de fora de pista ou colegas apresentadores,
p) atirar iscas no chão, objetos barulhentos, bolas, etc., prejudicando os demais concorrentes.
Parágrafo único ‑ Dependendo da gravidade da falta, o infrator deste artigo poderá ser retirado, da exposição, como medida preventiva, sem
prejuízo de submissão a processo disciplinar.
Art. 71 ‑ Quando em pista, o apresentador deverá estar única e permanentemente identificado com o
crachá referente à inscrição do cão que estiver apresentando. É vedado logotipo
de qualquer espécie.
Parágrafo 1º - Na área do evento é vedada propaganda de qualquer tipo de Empresa de ração ou quaisquer outros produtos
que não sejam do patrocinador oficial do evento, a critério do clube
organizador.
Parágrafo 2º - O infrator desta norma fica impedido de competir nas
exposições enquanto perdurar a infração .
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS RECURSOS E REPRESENTAÇÕES
Art. 72 - Para apreciação e julgamento de infrações ocorridas durante o evento cinófilo,
o Superintendente encaminhará relatório escrito, detalhado, ao Clube Promotor,
no prazo de cinco dias após o término do ato.
Parágrafo único ‑ Para fins do disposto neste artigo entende-se como
evento, o período que vai do início ao final das exposições. No caso de eventos
em hotéis abrange o período da entrada à saída do hotel, os dias e as noites.
Art. 73 ‑ O Clube Promotor terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia seguinte à data do
relatório do Superintendente, para dar conhecimento ao infrator da denúncia
recebida, concedendo a ele prazo igual para apresentar sua defesa e versão
sobre o fato.
Art. 74 ‑ A denúncia, a defesa, documentos e provas produzidas até aquele momento constituirão
processo a ser submetido à diretoria do Clube Promotor.
Parágrafo único ‑ Se a defesa não for apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, o processo será
apreciado à revelia do acusado, presumindo‑se verdadeiros os fatos contra ele
articulados.
Art. 75 ‑ Da decisão do Clube Promotor cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao Conselho
Disciplinar da Federação ou Clube Eclético Assemelhado, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da intimação do punido.
Parágrafo único ‑ Ao apresentar recurso deve o recorrente recolher as taxas estabelecidas pelo
Clube Promotor no início do seu ano fiscal.
Art. 76 ‑ Da decisão do Conselho Disciplinar da Federação ou Clube Eclético Assemelhado cabe
recurso, de última instância, também sem efeito suspensivo, para o Conselho Disciplinar
da CBKC no prazo de vinte dias a contar da intimação do interessado.
Art. 77 ‑ As partes envolvidas durante a tramitação do processo terão direito de conhecer
seu andamento e as decisões tomadas.
Art. 78 ‑ Quando o denunciado for Juíz da CBKC, o Superintendente dirigirá seu relatório ao
Conselho de Juízes que instruirá o processo na forma estabelecida no Regulamento
do Juíz.
Art. 79 ‑ Em caso de desqualificação de cães, o Juíz em exercício na exposição poderá
solicitar a presença, de imediato de duas testemunhas ou, um médico
veterinário, se for o caso, para registro da ocorrência.
Parágrafo 1º - Da planilha da exposição deverão constar todos os detalhes e informações que
justifiquem a atitude descrita no caput deste artigo.
Parágrafo 2º ‑ Confirmada a desqualificação, o Clube Promotor da exposição e o Juíz
comunicarão o fato a Diretoria da CBKC para o necessário registro e divulgação.
Art. 80 ‑ Qualquer reclamação de caráter administrativo
deverá ser encaminhada ao Clube Promotor no prazo de quinze dias após o
encerramento da exposição.
Parágrafo único ‑ O Clube Promotor, no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da
reclamação, dará conhecimento ao reclamante das medidas adotadas e, se a reclamação
for considerada improcedente, o clube informará o interessado dos motivos da
decisão.
Art. 81 ‑ Se o Superintendente constatar alguma irregularidade, também deverá informá-la ao
clube e a CBKC através de relatório.
Art. 82 ‑ O Juíz envolvido em alguma irregularidade relativa à exposição em que atuar, enviará
relatório circunstanciado ao Conselho de Juízes.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 83 ‑ Os clubes integrantes do sistema CBKC deverão divulgar o presente Regulamento, tornando-o acessível a
todos os interessados.
Art. 84 ‑ Este Regulamento foi aprovado pelo Conselho Deliberativo, conforme Ata da Reunião, realizada no dia 10 de julho de 2004 e
entrará em vigor em 01.01.2005, revogadas as disposições em contrário.